O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou em 17 de agosto de 2026 uma nova regulamentação para os procedimentos de fiscalização da Lei Seca, que visa coibir a condução de veículos sob influência de álcool. A norma atualiza os procedimentos vigentes desde 2013 e inclui a identificação de outras substâncias psicoativas.
Lei Seca: principais mudanças na fiscalização
A partir da nova Resolução, será instituída uma fase de triagem nas operações de fiscalização realizadas pelos órgãos de trânsito do país. Nessa etapa, poderá ser utilizado o pré-teste ou teste passivo de alcoolemia, destinado a identificar possíveis indícios da presença de álcool. O resultado dessa primeira verificação terá caráter exclusivamente orientativo e, isoladamente, não poderá fundamentar autuação ou caracterizar a condução sob influência de álcool. Nesses casos, será necessária a continuidade das avaliações probatórias previstas na norma.
A medida regulamenta condutas já adotadas em estados como Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, além das operações nacionais da Polícia Rodoviária Federal (PRF). O texto também define critérios para a utilização dos equipamentos nas etapas de fiscalização.
Álcool residual e reteste
A nova regra detalha os mecanismos para situações que possam interferir no resultado do teste e determina quando deverá ser realizado o reteste. Esse procedimento será necessário quando algum fator técnico ou operacional comprometer a obtenção de um resultado válido, inclusive para afastar eventual detecção de álcool residual no trato respiratório superior.
Em casos envolvendo produtos que podem deixar temporariamente resíduos de álcool na boca, como bombons de licor, enxaguantes bucais e pão de forma, a norma estabelece que, diante de uma indicação positiva no teste passivo, será realizada uma avaliação posterior antes de qualquer conclusão.
Identificação de substâncias psicoativas
Para identificar outras substâncias além do álcool, a regulamentação prevê a possibilidade de uso de equipamentos tecnicamente certificados para essa finalidade, em conjunto com a verificação de sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor. A resolução não cria um equipamento específico nem estabelece que a simples presença de vestígios de uma substância seja suficiente para caracterizar uma infração.
O texto regulamenta uma possibilidade prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que admite testes toxicológicos e outros meios técnicos ou científicos para constatar a condução sob influência de substâncias psicoativas. Para serem utilizados na fiscalização, os equipamentos deverão ser certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
A regulamentação estabelece os procedimentos para o uso desses equipamentos, sem vincular a fiscalização a uma tecnologia ou ferramenta específica.
Avaliação psicomotora e registro de sinais
O agente responsável pela fiscalização deverá registrar, no auto de infração ou em termo específico, pelo menos dois sinais observados que confirmem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
Políticas públicas e fiscalização em sinistros
Nos sinistros de trânsito, os condutores deverão ser submetidos à fiscalização sempre que possível. Em caso de óbito, será obrigatória a realização de exame para detectar álcool ou outras substâncias psicoativas. Os dados obtidos deverão subsidiar o planejamento, a gestão e a avaliação das políticas públicas de segurança viária.
Recusa ao teste e procedimentos
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) será atualizado para detalhar e padronizar a atuação em casos de recusa ao teste. Para o condutor que não realizar o procedimento, a regulamentação diferencia os enquadramentos, disciplina como cada situação deve ser registrada e determina que, em uma mesma abordagem, não sejam lavrados simultaneamente autos de infração por dirigir sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas e por se recusar ao exame comprobatório, conforme os artigos 165 e 165-A do CTB.
Vigência da resolução
A Resolução entrou em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). As alterações do Anexo III, que atualizam as fichas de fiscalização e os códigos de enquadramento das infrações, entram em vigor 60 dias após a publicação. Esse prazo permite que os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) realizem as adaptações necessárias em suas ferramentas informatizadas antes da utilização dos novos códigos. Durante esse período, deverão continuar sendo utilizados normalmente os códigos atualmente vigentes.
Perguntas e respostas sobre as mudanças na Lei Seca
A Resolução não cria nova infração, mantendo a prevista no artigo 165 do CTB. Substâncias psicoativas são aquelas que alteram o sistema nervoso central e comprometem a capacidade de dirigir, incluindo substâncias ilícitas e outras que causam dependência.
O equipamento utilizado identifica o tipo de substância detectada, mas não informa a quantidade, pois o resultado é qualitativo. A utilização dos equipamentos dependerá da disponibilidade dos órgãos fiscalizadores e da certificação conforme os requisitos da Resolução.
A recusa ao teste continua sujeita às consequências previstas no artigo 165-A do CTB. O agente ainda poderá utilizar os sinais de alteração da capacidade psicomotora como meio de fiscalização.
O etilômetro (bafômetro) continua sendo utilizado normalmente para fiscalização do consumo de álcool. A novidade é a inclusão de equipamentos específicos para outras substâncias psicoativas. A fiscalização poderá ser realizada mesmo sem o novo equipamento, por meio da verificação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora e do uso do etilômetro para álcool.
A Resolução não altera as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, apenas regulamenta os critérios de fiscalização e comprovação da infração.