O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu que uma empresa deve indenizar um cobrador de ônibus por danos morais, devido aos assaltos que ele sofreu durante o trabalho.
O cobrador trabalhou para três empresas do mesmo grupo econômico entre 2016 e 2021 e afirmou ter sofrido 23 assaltos durante esse período, dos quais, pelo menos, 11 foram confirmados pelos juízes.
Após os assaltos, o cobrador voltou ao trabalho e foi oferecido atendimento psicológico, mas a consulta poderia demorar mais de um mês.
O juiz responsável pelo caso concluiu que há responsabilidade objetiva das empresas e que o abalo psíquico sofrido pelo trabalhador é inegável.
O acórdão confirmou que, devido à atividade econômica de risco desenvolvida (transporte público), há uma hipótese de responsabilidade objetiva.
A sentença foi mantida após recurso da empresa.